O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.596 e 7.617, confirmando a plena conformidade dos principais dispositivos da Lei nº 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). A decisão da Suprema Corte foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (18).
As ADIs, propostas pelos Partidos Renovação Democrática (PRD) e Democrático Trabalhista (PDT), questionavam se os dispositivos impugnados pela legislação – os quais atribuem aos distribuidores de combustíveis fósseis metas compulsórias de descarbonização – estariam violando os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da defesa do consumidor, e desrespeitando os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no Acordo de Paris.
Ao analisar o mérito, o STF entendeu que o RenovaBio “concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental”.
Além disso, na visão da Suprema Corte, a imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, da mesma forma que a disciplina legal não ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não existindo, assim, desproporcionalidade ou confisco nas sanções previstas para o descumprimento das metas.
Com a decisão, permanecem válidas as regras que estruturam o mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs) e as metas anuais de descarbonização atribuídas aos distribuidores de combustíveis fósseis. Dessa forma, preserva-se um dos principais instrumentos da política nacional de incentivo aos biocombustíveis e de redução das emissões no setor de transportes.
“O STF reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na formulação de políticas públicas, salvo manifesta violação constitucional, inexistente no caso”, finaliza o documento.
Confira a decisão completa no DOU.